Regimento e Portarias

REGIMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CUNI 007/2011

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, também denominada CPA, órgão de assessoramento da Reitoria, tem como atribuições, nos termos do artigo 11 da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, a condução dos processos de avaliação internos da Instituição, a sistematização e a prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

Parágrafo Único. A Comissão Própria de Avaliação possui atuação autônoma em relação aos Conselhos Superiores e demais Órgãos Colegiados da Instituição.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À Comissão Própria de Avaliação, observada a legislação pertinente, compete:

  1. conduzir o processo de avaliação interna da Universidade Federal de Lavras – UFLA;
  2. sistematizar e prestar informações relativas ao AVALIES – Avaliação das Instituições de Educação Superior, solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, no âmbito do Sistema Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Superior – SINAES ou pelos programas, órgãos e sistemas que os sucederem;
  • constituir subcomissões de avaliação;
  1. elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar às instituições competentes;
  2. desenvolver estudos e análises visando ao fornecimento de subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de avaliação institucional;
  3. propor projetos, programas e ações que proporcionem melhorias no processo avaliativo institucional.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Comissão Própria de Avaliação é composta por 9 (nove) membros, designados pelo Reitor e homologados pelo Conselho Universitário, sendo:

  1. três representantes do corpo docente, eleitos por seus pares;
  2. dois representantes do corpo técnico administrativo, eleitos por seus pares;
  3. dois representantes do corpo discente, sendo um dos cursos de graduação e um dos programas de pós-graduação, eleitos por seus pares; e
  4. dois representantes da sociedade civil organizada, sem vínculo empregatício com a Universidade, eleitos pelo Conselho Universitário.
  • Dentre os membros da CPA, o Reitor designará o Presidente.
  • O Vice-Presidente será designado pelo Reitor, ouvido o Presidente da CPA.
  • Juntamente com os membros titulares, serão eleitos suplentes que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular, nas hipóteses previstas no artigo 15, ou nos casos estabelecidos no § 3º do artigo 14, ambos do Regimento Geral da UFLA.
  • O mandato dos representantes das classes docentes, dos técnicos administrativos e da comunidade será de dois anos, permitida uma recondução.
  • O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, permitida uma recondução.
  • Não será permitida a renovação simultânea de mais de dois terços dos membros da Comissão.

Art. 4º A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros.

  • As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos constantes na pauta.
  • Juntamente com a convocação, serão entregues, a cada membro, cópia da ata da reunião anterior e dos pareceres, projetos e relatórios a serem apreciados.
  • O prazo da convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, devendo a presidência justificar tal procedimento.
  • A CPA reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
  • Em caráter excepcional, mediante justificativa, o Presidente poderá incluir, na pauta, no momento da reunião, assuntos supervenientes, com a anuência dos membros presentes.
  • As decisões do Presidente, tomadas ad referendum da Comissão, deverão ter prioridade na organização da pauta da reunião subsequente às datas das decisões.
  • A duração das reuniões deverá ser de, no máximo, duas horas, podendo ser estendida mediante avaliação dos membros presentes.
  • Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem a maioria simples dos votos dos presentes.
  • O Presidente terá, em caso de empate, além do voto comum, o voto de qualidade.
  • 10. Cada reunião será registrada em ata, lavrada pelo Secretário, a qual será discutida e aprovada em sessão posterior, culminando com a assinatura do documento por todos os membros participantes de sua aprovação.

Art. 5º O comparecimento às reuniões, exceto o dos representantes da sociedade civil, é obrigatório e tem precedência sobre qualquer outra atividade no âmbito da Universidade Federal de Lavras, nos termos do artigo 14 do Regimento Geral da UFLA.

  • A perda do mandato dos membros da CPA dar-se-á nos casos previstos no artigo 15 do Regimento Geral da UFLA.
  • O representante discente que tenha participado de reuniões da Comissão Própria de Avaliação, em horário coincidente com atividades acadêmicas, terá direito a recuperação de aulas e trabalhos escolares.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA AUTO-AVALIAÇÃO

Art. 6º O processo de avaliação interna, coordenado pela Comissão Própria de Avaliação, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica, pelos meios de comunicação usuais na instituição.

Art. 7º A Comissão Própria de Avaliação deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais, exceto as que envolvam sigilo.

Art. 8º A Comissão Própria de Avaliação poderá requerer informações sistematizadas de todas as unidades administrativas da Universidade.

Parágrafo Único. As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela Comissão Própria de Avaliação.

Art. 9º A Universidade deverá fornecer à Comissão Própria de Avaliação as condições materiais, de infraestrutura e recursos humanos necessários à condução de suas atividades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação.

Art. 11. Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, com aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 12. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação no Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário.